Entenda em detalhes os fundamentos legais, a legislação federal e a jurisprudência que garantem ao seu contrato força de Título Executivo Extrajudicial, eficácia probatória plena e dispensa de reconhecimento de firma em cartório.
No ordenamento jurídico brasileiro, a assinatura eletrônica é plenamente admitida como instrumento idôneo para manifestação de vontade, formação de vínculos contratuais e assunção de obrigações civis e comerciais.
Esse dispositivo é a exata mesma base legal utilizada por grandes plataformas globais de assinatura eletrônica (como DocuSign, Adobe Sign, ClickSign e ZapSign). Ele assegura que o acordo formalizado por meio eletrônico tem **eficácia probatória equivalente à assinatura física manuscrita em papel**.
O sistema Cazula Sign estrutura todos os contratos em formato de **Instrumento Particular com subscrição pelas partes e por 2 (duas) testemunhas instrumentais**.
Conforme dispõe expressamente o Artigo 784, Inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui **Título Executivo Extrajudicial**.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão máximo da federação brasileira responsável pela uniformização da lei federal, consolidou jurisprudência pacífica no sentido de que **contratos assinados eletronicamente dispensam a necessidade de certificado digital ICP-Brasil e dispensam qualquer reconhecimento de firma presencial em cartório**:
Decisões idênticas foram reiteradas pela 3ª e 4ª Turmas do STJ e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reconhecendo a plena idoneidade de contratos celebrados com endereço IP, registro de carimbo de tempo, duplo fator e hash criptográfico.
Para afastar qualquer alegação de fraude, repúdio ou adulteração, o sistema Cazula Sign registra e sela 4 camadas forenses a cada assinatura: